27 fevereiro 2008

Recife no contexto metropolitano

Blog de Jamildo (Jornal do Commercio Online):
DEBATE COM OS PREFEITURÁVEIS
A irrecusável abordagem metropolitana da cidade *
Luciano Siqueira

Na recente viagem que fiz a Portugal, a convite do PCP, para conhecer experiências de poder local, procurei me inteirar acerca do modo como lá se trata a questão metropolitana. Encontrei pouco, pois nas duas regiões metropolitanas existentes – a de Lisboa e a da Cidade do Porto -, guardadas as particularidades locais, os problemas urbanos não têm encontrado melhor tratamento do que entre nós. Queixam-se os portugueses, inclusive, de que a Constituição da Revolução dos Cravos prevê a criação de regiões administrativas, mas tal jamais aconteceu. Daí a carência de instrumentos institucionais que dêem conta de uma gestão metropolitana compartilhada entre as unidades municipais.

No Brasil essa é uma questão candente. E até avançamos mais. Pois ainda no regime militar, através da Lei Complementar Federal 14/73 de 8 de junho de 1973, ficou estabelecido o poder dos Estados de criarem regiões metropolitanas. Nossa região metropolitana, composta, além do Recife, pelos municípios de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Camaragibe, Cabo de Santo Agostinho, São Lourenço da Mata, Araçoiaba, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Moreno, Itapissuma , data dessa época e está entre as nove primeiras instituídas.

A questão é que as cidades do aglomerado metropolitano enfentam problemas comuns, de caráter estrutural - desenvolvimento econômico com insuficiente oferta de emprego e exclusão social, aporte de novas tecnologias ao sistema produtivo com degradação ambiental, crise do sistema de transporte de massas, déficit habitacional pronunciado, impasse na coleta, armazenamento e tratamento do lixo, violência criminal urbana, dentre outros - que reclamam soluções compartilhadas. Entretanto, a condição de região metropolitana não significa provimento de instrumento institucional de gestão que dê conta dessa necessidade. As RMs não possuem personalidade jurídica própria. A Assembléia Constituinte de 87-88 passou ao largo do problema.

A Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007 procura responder a essa demanda. É a assim chamada Lei dos Consórcios Públicos, que enseja quatro tipos de consórcios: entre Municípios; entre os Municípios e o Estado; entre o Estado e a União; entre os três entes, União, Estado e Município – mediante adesão voluntária e submissão a regras de funcionamento que preservam a autonomia de cada ente federado consignada na Constituição.
Entendo que é possível encontrar soluções compartilhadas para problemas comuns ao conjunto das cidades metropolitanas e reverter paulatinamente a cultura dominante da segregação socioespacial. Desde que haja vontade política dos gestores municipais e do governo estadual.

E isto é tão necessário quanto urgente, uma vez que o novo ciclo de crescimento econômico que se inicia em Pernambuco, a partir principalmente dos grandes empreendimentos industriais situados no complexo portuário de Suape, implica em novas oportunidades e sobretudo novos desafios para as cidades metropolitanas, o Recife em especial por sua condição de cidade-pólo.

Nesse sentido, o sucessor de João Paulo terá que assumir um papel articulador no território metropolitano, juntamente com o governador Eduardo Campos, que tem dado mostras de interesse na matéria.

Este é, a meu ver, um componente irrecusável de uma nova agenda da cidade.
* Excepcionalmente este será também o texto da minha coluna semanal no portal Vermelho, a ser publicado amanhã. Falta uma brecha na agenda para escrever um texto original para a coluna. Coisa de quem está em pré-campanha... (LS).

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