29 agosto 2016

Indiciamento arbitrário

A lição do procurador aos delegados que indiciam
Luís Nassif, Jornal GGN
Vladimir Aras é uma das referências da área criminal do Ministério Público Federal. Ao contrário de tantos jovens procuradores, obcecados pelo sucesso fácil dos factoides, tem uma ampla folha de serviços prestados e de estudos aprofundados sobre direito penal e os avanços da luta contra as organizações criminosas.
Como peça central da Lava Jato – na cooperação internacional – muitas vezes me surpreendo com suas colocações sobre a importância dos direitos individuais sobre a sanha persecutória das investigações. Tem tido papel relevante em defesa dos direitos fundamentais, em tempos de cólera em que até o STF se encolhe.
Em abril deste ano publicou em seu blog o artigo “Um etiquetamento dispensável” acerca do exibicionismo de policiais federais com os tais indiciamentos em inquéritos. O artigo é oportuno por permitir entender melhor o exibicionismo irresponsável do delegado Márcio Adriano Anselmo, típico policial que coloca a vaidade pessoal acima do que deveriam ser qualidades do PF: discrição, profissionalismo.
Dizia Aras:
“O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal. Tal ato policial é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo acusatório, no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espocam: ’Fulano foi indiciado’”.
Segundo Aras, o indiciamento não significa rigorosamente nada. “Ou melhor, significa uma etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos por uma instância formal de controle social”.
Continua Aras, lembrando que “um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao final da investigação policial (inquisitorial) serve a interesses corporativos, e não à boa administração da Justiça”.
Indiciar, segundo Aras, “corresponde à ação de reunir indícios precários sobre certa pessoa suspeita de um crime”. É um ato que é baixado pelo delegado de Polícia antes da formação da culpa e fora do processo. “O indiciamento só se tem prestado à espetacularização midiática em detrimento do estado de inocência do investigado, “que poderá ser acusado pelo Ministério Público, ou não.
Escrito em abril, o artigo não se refere ao indiciamento de ontem, de Lula e Mariza. É um alerta contra o exibicionismo irresponsável de delegados de polícia que não honram a corporação.
“Tal dispositivo, fruto de uma campanha corporativa que não foi percebida a tempo pelo Congresso Nacional, agora cobra seu preço. Manchetes garantidas. No caso Lava Jato, perante o STF, uma senadora indiciada pela Polícia; no caso Acrônimo (Inquérito 1168), perante o STJ, um governador de Estado também foi indiciado, isso tudo antes de o processo penal ser iniciado…”.
Aparentemente, a Polícia Federal continua sem comando.

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Um comentário:

Maria das Graças Batista da Silva disse...

Que bom saber da opinião de um jurista sério... não aguento mais esse circo!